segunda-feira, 30 de maio de 2016

PRAZO PARA MANTER NOME EM CADASTRO DE CONSUMO CONTA DA DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA, NÃO DA DATA DA INSCRIÇÃO

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recurso especial, que, vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de cinco anos para a permanência de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito, independentemente da efetivação da inscrição pelo credor.

Para o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, o termo inicial da contagem do prazo deveria ser o da data do registro, mas esse entendimento foi vencido pela divergência inaugurada pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Princípios
Para Sanseverino, considerar a data do registro como termo inicial seria possibilitar a permanência perpétua dessas anotações negativas, uma vez que bastaria que essas informações fossem repassadas a um novo banco de dados para que a contagem do prazo fosse novamente iniciada.

Ainda de acordo com Sanseverino, esse entendimento é o que melhor resguarda os princípios de proteção ao consumidor. “Parece-me que a interpretação que mais se coaduna com o espírito do Código, e, sobretudo, com os fundamentos para a tutela temporal do devedor, aí incluído o direito ao esquecimento, é aquela que considera como termo a quo do quinquênio a data do fato gerador da informação arquivada.

REsp.: 1.316.117

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

sexta-feira, 15 de abril de 2016

DIREITOS DECORRENTES DO IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA (FASE DE CONSTRUÇÃO)

A pessoa que adquiriu imóvel diretamente no Planta de Vendas das Construtoras ou em Feirão de Imóveis ou estando o contrato de Financiamento dentro do Programa Minha Casa Minha Vida, e pagou comissão de corretagem, honorários de intermediação, ou ainda, serviços técnicos imobiliários, você tem direito de ingressar com ação judicial contra a construtora para reaver o valor cobrado a título de COMISSÃO DE CORRETAGEM, quando do contrato de compra e venda do imóvel, uma vez que a atuação do corretor é em prol da construtora e essa cobrança é considerada abusiva.

Ainda, possui o consumidor o direito de ser ressarcido pelo AUMENTO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO, em decorrência do atraso na entrega do imóvel, bem como a indenizar a título de danos morais e materiais pelo atraso na entrega do imóvel.

Assim, temos as seguintes ilegalidades que são possíveis de indenizações:

1. É ILEGAL À COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM EM PLANTÃO DE VENDAS E/OU PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA;

2. AUMENTO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO DECORRENTE DA DEMORA DA ENTREGA DO IMÓVEL É ILEGAL;

3. DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL;


4. JUROS DA FASE DE OBRA PAGA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL LIMITADO ATÉ A DATA PREVISTA PARA ENTREGA DO IMÓVEL.


Aqueles que tiverem interesse no ingresso da ação podem nos contatar pelo fone: (051) 3062.8878 ou pelo e-mail: tessmanneismael@gmail.com.

segunda-feira, 18 de janeiro de 2016



A INCONSTITUCIONALIDADE DE IMPOR LIMITE NA DEDUÇÃO DE VALORES REFERENTES A DESPESAS EDUCACIONAIS DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA


THE UNCONSTITUTIONALITY TO IMPOSE  LIMITS  IN THE VALUE DEDUCTIONS  RELATED TO EDUCATIONAL DEBTS FROM THE INCOME TAX OF   A NATURAL PERSON

  

RESUMO: Sobre o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza está enraizado um problema que afeta a concreta efetivação da justiça social, uma vez que possui a nítida função de redistribuir a renda e propiciar a todas as regiões um desenvolvimento econômico capaz de superar os desequilíbrios e, efetivamente, gerar uma eficácia real-material. Neste viés, a limitação da dedutibilidade das despesas educacionais prevista no art. 8º, inciso II, alínea b, itens 7, 8 e 9, da na Lei nº 9.250/95, coloca em choque o direito social à educação que é direito de todos e dever do Estado, caracterizando-se como inconstitucional, haja vista que tais despesas caracterizam-se como essenciais à vida do cidadão. Por conseguinte, o presente estudo se propõe a construir uma reflexão do rol de direitos sociais estampados no Texto Constitucional, analisando os princípios constitucionais como mecanismos legitimadores de uma vida digna, com condições humanas dignas, a partir da inconstitucionalidade na imposição de limite na dedução de valores referentes a despesas educacionais do imposto de renda da pessoa física, decorrente da omissão estatal ao não propiciar o direito à educação a todos os cidadãos.

Palavras-Chave: Despesas Educacionais. Inconstitucionalidade. Direitos Sociais. Imposto sobre a Renda. Vida Digna.


ABSTRACT: About income tax and earnings of any nature, there is a basic problem that affects the concrete realization of social justice, since it has a clear role to redistribute income and provide to all regions an economic development able to overcome imbalances and effectively generate an effective real - material. In this way, the limitation of the deductibility of educational expenses provided for in art . 8, section II, paragraph b , items 7 , 8 and 9 of the Law No. 9.250/95, puts in evidence the social right to education that is the right of everybody and the State duty, characterizing as unconstitutional, since such expenses are characterized as essential to the citizen’s life. Therefore, this study aims to construct a reflection of the social rights list presented in the Constitutional Text, analyzing the constitutional principles as legitimating mechanisms of a decent life, with decent human conditions, from the unconstitutionality in the limit imposition on the deduction of values related to educational expenses of the individual income tax, as a result of the state omission by not providing the education right for all citizens.

Keywords: Educational Expenses. Unconstitutionality Social Rights. Income Tax. Decent Life.

SUMÁRIO

Introdução. 1 O Imposto Sobre A Renda E Proventos De Qualquer Natureza. 1.1 O Conceito Constitucional De Renda E Sua Necessária Eficácia Real-Material. 1.2 A Dignidade Humana Como Premissa De Um Imposto De Renda Justo E Eficaz (Não Meramente Arrecadador). 2 A Dedução Vigente Na Lei Nº 9.250/95 E A Violação Dos Princípios Constitucionais Tributários. 2.1 Princípio Da Capacidade Contributiva E A Imprescindível Observância Do Mínimo Vital. 2.2 Princípio Da Proporcionalidade E Razoabilidade Como Critério Limitador Ao Direito De Tributar. 2.3 Princípio Do Não-Confisco E A Importância Latente Do Dever Fundamental De Pagar Impostos. 3 A Inconstitucionalidade De Impor Limite Na Dedução Dos Gastos Com Educação: Uma Análise A Partir Do Enfoque Constitucional Ao Direito À Educação Oriunda Da Omissão Estatal Em Possibilitar O Real Direito À Educação. 4 Conclusão. 5 Referências Bibliográficas


INTRODUÇÃO

Estabelecido num Estado Democrático de Direito, oriundo – principalmente – da promulgação da Constituição Federal de 1988, o Brasil possui previsão expressa[1] de assegurar o exercício dos direitos sociais[2] e individuais de sua população. Nesta seara de direitos afirmativos, gestão governamental e políticas tributárias viáveis que venham a possibilitar o fornecimento desse rol de direitos sociais e individuais, nos confrontamos com a obrigação estatal de instituir e cobrar impostos, sem, contudo, que estes sejam apenas uma fonte arrecadadora.
Proveniente deste binômio, direito-dever do Estado, encontra-se centralizado a questão da dedutibilidade das despesas educacionais no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, uma vez que, da forma como se encontra previsto na legislação vigente, Lei nº 9.250/95, em especial os art. 8º, inciso II, alínea b, itens 7, 8 e 9, tal dispositivo caracteriza-se pela sua inconstitucionalidade, haja vista que estabelece valores irrisórios e que não correspondem com a realidade atual da sociedade brasileira, bem como que a caracterização do imposto de renda dá-se a partir do acréscimo patrimonial do cidadão efetivamente auferido pelo contribuinte num determinado lapso de tempo, sem o qual inexistirá obrigação tributária.
Logo, o que nos compete examinar é a relação de eficácia contida nos princípios constitucionais tributários, a fim de averiguar se a legislação atual não extrapola sua competência, uma vez que é preciso enfrentar e superar a natureza confiscatória do imposto de renda, no intuito de proporcionar ao cidadão, contribuinte do imposto, uma condição de preservar o mínimo existencial, sustentada – principalmente – a partir da capacidade contributiva e o dever de pagar impostos, sem, contudo que isso seja fonte de reprimir a real efetivação da justiça social. Isto é, faz-se imprescindível uma relação de relativação necessária e obrigatória entre Estado e cidadão, ao passo que o primeiro necessita do tributo como forma de sustentáculo de sobrevivência, bem como necessita de tais recursos para atingir seus fins governamentais, ao passo que da forma como se encontra determinado e executado, acaba o cidadão, indiscutivelmente, sendo extremamente onerado, sem a devida contrapartida.
Desta forma, cabe um constante processo de redescobrimento e efetivação dos direitos sociais frente às obrigações do Estado, para que possamos, de modo objetivo, afirmar ou não se há inconstitucionalidade na imposição de limite na dedução de valores referentes a despesas educacionais do imposto de renda da pessoa física, a partir de uma suposta omissão estatal ao não propiciar o direito à educação a todos os cidadãos, numa flagrante violação ao disposto nos arts. 6º e 205, da Carta Constitucional.
Por tais razões, o problema de impor limite na dedutibilidade das despesas com educação aqui exposto se faz pertinente, a uma porque tais despesas são necessárias e obrigatórias para uma condição digna de vida do cidadão e, tentar limitá-la acaba por ser um ato de impropriedade, uma vez que não há acréscimo patrimonial do cidadão; a duas, há uma clara violação aos princípios constitucionais tributários, em especial, os princípios da dignidade humana, da capacidade contributiva, da proibição de confisco e o princípio da razoabilidade; a três, a omissão estatal em não oferecer mecanismos eficazes que visem proporcionar uma educação satisfatória aos cidadãos, fere a consolidação da teoria dos direitos fundamentais e sociais esculpidos no texto constitucional, acarretando um prejuízo ao mínimo existencial do cidadão-contribuinte, que vê o Estado subtraindo-o de forma desproporcional aquilo que deveria oferecer (saúde, moradia, segurança, em especial aqui, a educação), agravando sua renda de forma a prejudicar sua sobrevivência digna.


1 O IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA

No auge dos seus noventa anos[3], o mais pessoal dos impostos, o Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, justifica-se como instrumento de redistribuição de renda, buscando manter em equilíbrio o desenvolvimento econômico das diversas regiões do país (MACHADO, 2008, p. 312/313), cuja competência pertence à União (art. 153, III, da Constituição Federal) e existirá sempre que o cidadão auferir renda ou proventos de qualquer natureza durante o exercício financeiro.


1.1 O CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA E SUA NECESSÁRIA EFICÁCIA REAL-MATERIAL

O conceito de renda não está previsto de forma explícita na Constituição Federal, mas isto não significa que pode o legislador ordinário dar entendimento diferente daquele previsto no texto constitucional, em particular, aqueles preceitos pautados implicitamente pela carta magna, ou seja, pelos princípios constitucionais tributários.
Sobre o tema, (PAULSEN, 2012), entre outros (PEIXOTO, 2005 e LEAL, 2008), afirma que na instituição do imposto, o legislador ordinário não pode extrapolar a amplitude de tais conceitos, sob pena de inconstitucionalidade.
O conceito de renda utilizado pelo Código Tributário Nacional para caracterizar o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é tudo aquilo que acrescer o seu patrimônio como um elemento novo e positivo, ou seja, o que representar um acréscimo patrimonial ao contribuinte (CATÃO, 2005, p. 517). Conceito este que está expressamente previsto no art. 43 (CTN), quando deste modo determina:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.

A função do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é redistribuir a renda e propiciar a todas as regiões um desenvolvimento econômico capaz de superar os desequilíbrios e, efetivamente, gerar uma eficácia real-material, isto é, tornar-se um instrumento de efetivação da justiça social. Em outras palavras, busca-se, com o imposto de renda, instituir mecanismos que possibilitem ultrapassarmos o espinhoso terreno entre a realidade formal visível (igualdade meramente existente no plano ideológico) e a realidade real-material (desejada) como medida real ao combate as desigualdades sociais.
Daí que o Brasil somente conseguirá promover uma efetivação da justiça social, quando conseguir atingir uma íntima relação entre a prestação de direitos sociais e fundamentais que deve ser provido pelo Estado (saúde, educação, segurança e outros) e a tributação (aqui, tratamos em especial o imposto de renda), relação essa que visa garantir uma equidade entre Estado e Cidadão, promovendo a dignidade da pessoa humana, na medida de sua capacidade contributiva e o dever fundamental de pagar impostos.


1.2 A DIGNIDADE HUMANA COMO PREMISSA DE UM IMPOSTO DE RENDA JUSTO E EFICAZ (NÃO MERAMENTE ARRECADADOR)

Perquirir um caminho justo, solidário e equânime é um desafio a todo país que pretende ser igualitário em todos os sentidos. É obrigação para um Estado que se diz Democrático de Direito. É dever de um governo que institui impostos e, em contrapartida, deve oportunizar meios de fornecer direitos sociais aos seus cidadãos.
Ao impor limite de dedução das despesas com educação, o legislador não limita apenas a mera sobrevivência física do contribuinte, numa ótica de redução financeira claramente evidenciada nas desigualdades sociais existentes no Brasil, mas sim, impõe limitação ao sentido de um pleno desenvolvimento da personalidade humana e, também, ao próprio direito fundamental de uma existência digna constitucionalmente prevista, ao passo que o gozo desta existência digna não concretize a eficácia mínima que seu titular necessita, que é um direito à educação que se permeie por toda a vida.
ÁVILA (2010. p. 332), adverte que o Estado deve possuir meios de efetivar a proteção destes bens sociais, quando assegura:

O dever de coerência exige que exista uma principal relação de tensão entre a competência do Poder Legislativo para instituir tributos e a dignidade humana e os direitos fundamentais de liberdade de os sujeitos passivos desenvolverem sua propriedade privada e sua iniciativa privada, em virtude da qual deve ser encontrada uma harmonia entre interesses privados e públicos na determinação da carga tributária. A preservação do direito à vida e à dignidade e da garantia dos direitos fundamentais de liberdade alicerçam não apenas uma pretensão de defesa contra restrições injustificadas do Estado nesses bens jurídicos, mas exigem do Estado medidas efetivas para a proteção desses bens. O aspecto tributário dessa tarefa é a proibição de tributar o mínimo existencial do sujeito passivo.

Nesta mesma linha, como bem pondera MENKE (2008. p. 105), essa existência digna deve:

[...] não só ser prestada aos indivíduos, mas, antes disso, que precisa ser protegida contra as intervenções estatais. Essas condições estão explicitamente no bojo da carta maior, que arrola os bens que exteriorizam as necessidades vitais básicas, individuais e familiares, que são: moradia, alimentação, educação, saúde, que – à luz da Constituição Federal – estes bens são o padrão básico para uma existência digna.

A dignidade humana é – portanto – o alicerce do ordenamento jurídico Estatal[4] que visa estancar as desigualdades históricas nas condições de acesso à educação, que nas palavras de PINTO FILHO (2010, f. 89), apesar de estar disposto no início do texto constitucional, o princípio da dignidade humana, desdobra-se e irradia seus mandamentos por toda a sua extensão, servindo, como se verá a seguir, como fundamento para interpretação pelo aplicador do direito e é base de todo o sistema normativo brasileiro, encontrados, seja expressa ou implicitamente, entre outros dispositivos constitucionais no art. 227, art. 226, § 7º, caput do art. 170, art. 23, X e art. 3º, III.
Cumpre esclarecer que o tributo, para se tornar justo e válido, pelo menos sob a ótica da igualdade, precisa, antes de tudo, ter uma relevância social[5], ou seja, precisa o Estado justificar sua carga de obrigatoriedade para a cobrança que, no mais das vezes, é para suprir com as necessidades vitais do ente estatal, a fim de promover a sua política de governança, bem como proporcionar o mínimo necessário para que o cidadão possa se desenvolver como indivíduo de uma sociedade igualitária e justa.
Ao lecionar sobre a finalidade que se busca com a tributação, o professor FERREIRA NETO (2006, f. 112), com propriedade afirma:

Da mesma forma como não é possível imaginar uma ação que não se proponha a nenhum fim, também não há como se pensar na instituição de uma exigência tributária que possa ser compreendida como absolutamente carente de finalidade. Isso significa dizer que toda e qualquer espécie tributária possui minimamente uma finalidade constitucional, mesmo nos casos em que esta não venha consagrada de modo determinado. O que pode, na verdade, vir a diferenciar uma espécie da outra é o grau de objetivação da finalidade que o Constituinte vinculou à instituição de um tributo em particular.

Na mesma linha, tecendo ponderações a respeito da dignidade da pessoa humana, como requisito da tributação, a fim que essa guarde estreita vinculação entre aquilo que o Estado possibilita e o mínimo vital que deve possibilitar ao cidadão contribuinte, SANTOS (2006, f. 55 ), em sua dissertação de mestrado assevera:

Num sentido positivo, o mínimo vital não se resume à garantia do direito à vida, de modo a assegurar o direito a respirar ou meramente a existir, mas à proteção das condições mínimas materiais para viver em dignidade. Tendo o indivíduo a aspiração maior de crescimento econômico, social, político e religioso, ou seja, de um crescimento integral, cabe ao Estado não só promover e facilitar essas realizações, como também, no campo tributário, eliminar os obstáculos impeditivos para a realização desse mínimo.
Considerando que a CF/88, no art. 1º, III, invoca a dignidade humana como fundamento do Estado brasileiro, o mínimo vital não pode ficar circunscrito às condições e recursos de primeira necessidade ou a recursos financeiros que cubram as necessidades vitais.
Ao contrário, deve haver uma extensão de bens jurídicos para a existência e desenvolvimento tanto do indivíduo como de sua família, pois o mínimo vital sequer tem um conteúdo específico ou é mensurável, envolvendo mais aspectos de qualidade do que de quantidade.

Portanto, ao sopesar o direito social envolvido (direito à educação) e a tributação do imposto de renda, o que se pretende é estabelecer critérios que atendam tanto ao Estado, com sua necessária tributação do acréscimo patrimonial do cidadão, assim como ao contribuinte que não pode se ver restringido em seu direito constitucional de ter uma educação de qualidade, sob pena de impossibilitar a construção de um país socialmente justo.
Desta forma, o imposto de renda não pode impor limite à dedutibilidade das despesas educacionais, pois o Estado não cumpre com o seu dever de oferecer um acesso a Educação que seja extensiva a todos, em todos os sentidos, isto é, uma educação que não maquie o real estado do ensino no país, onde o problema agora não é mais vagas, uma vez que elas até existem nas escolas, mas o que preocupa é baixa qualidade que o ensino é ofertado. Daí, porque falar-se-á em acarretar prejuízos substanciais à cidadania e dignidade humana do cidadão, haja vista que a educação é um direito social inalienável da pessoa humana, logo, se o Estado não propicia uma educação com qualidade, privando o cidadão contribuinte daquilo que é necessário aprender, deve – por óbvio – permitir a dedução com os gastos educacionais, já que o ensino tem um papel fundamental na construção e formação de sujeitos de direito, consolidando efetivamente um estado de justiça social e democrático de direito.
Suplantado o tema quanto a conceituação constitucional de renda, da pertinência de caracterizar a necessidade da eficácia real-material em torno do imposto de renda e da obrigatoriedade de tê-lo como um imposto justo, eficaz e concretizador da dignidade humana,  é preciso adentrar no campo da dedução das despesas com gastos educacionais vigentes na Lei nº 9.250/95 e sua violação aos princípios constitucionais tributários.
2 A DEDUÇÃO VIGENTE NA LEI Nº 9.250/95 E A VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

A Lei nº 9.250/95 alterou a legislação do imposto de renda das pessoas físicas, instituindo em seu art. 8º, inciso II, alínea ‘b’, itens 7[6], 8 e 9, as deduções cabíveis com instrução do contribuinte e seus dependentes, da seguinte forma:

Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
II - das deduções relativas:
b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de:
7. R$ 3.091,35 (três mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos) para o ano-calendário de 2012;
8. R$ 3.230,46 (três mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2013;
9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) a partir do ano-calendário de 2014;

A partir da dedutibilidade dos gastos com educação apresentada na Lei nº 9.250/95, ecoa a necessidade de averiguarmos se o limite existente na presente norma jurídica é capaz de amparar constitucionalmente tais restrições. Ainda, faz-se importante que tal dedução seja analisada tendo-se por base os princípios constitucionais tributários, que são os mandamentos nucleares da nossa Carta Política na área do direito tributário (DIFINI, 2008, p. 73), sendo que – desde logo, cabe referir que não se pretende dar uma amplitude exaustiva aos vários princípios tributários aplicados ao estudo dos tributos, isto porque em decorrência de um corte metodológico necessário, busca-se fazer uso dos princípios tributários como um elemento constitutivo e com pretensão de complementaridade (ÁVILA, 2012, p. 85), sob pena de perder o foco existencial deste trabalho, qual seja: a utilização de parâmetros constitucionais que visem efetivar o imposto de renda como um elo entre o Estado e o contribuinte, em virtude dos impostos pagos, como forma de concretização da justiça social em face dos direitos sociais que o Estado deve prover aos cidadãos ou permitir que as despesas essenciais sejam deduzidas na integralidade, como meio de asseverar uma dignidade do mínimo existencial, necessário para que o cidadão consiga concretamente viver em sociedade.

2.1 PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E A IMPRESCINDÍVEL OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO VITAL

Na atual sociedade brasileira onde reina uma variedade de classes econômicas, na qual alguns são, sob o critério financeiro, tidos como abonados e outros, pelo contrário, mal conseguem sobreviver, faz-se correto e justo, tanto pelo prisma moral e jurídico, que contribuam de forma diferente. Quem pode mais, deve proporcionalmente contribuir mais.
Lecionando sobre o tema, PAULSEN (2013, p. 75) bem define essa capacidade contributiva econômica, quando diz que:

Decorre deste princípio, basicamente, que o Estado deve exigir das pessoas que contribuam para as despesas públicas na medida da sua capacidade econômica, de modo que os mais ricos contribuam progressivamente mais em comparação aos menos providos de riqueza.

Essa conceituação da capacidade contributiva está constitucionalmente prevista no art. 145, § 1º, da Carta Magna, que reza:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Portanto, deve o Estado nortear-se pela proporcionalidade e igualdade da capacidade contributiva (expressão constante no art. 145, § 1º, da Constituição Federal), como medida equitativa para a contribuição de cada pessoa (contribuinte) com as despesas estatais, uma vez que a tributação passa a ser o principal instrumento de concretização dos direitos fundamentais por parte do Estado.
Possui o Estado o papel assistencialista, sendo que a fonte de recursos deste é originada na arrecadação dos impostos da atividade exercida por particulares, a fim de suportar e concretizar essa gama de direitos fundamentais (saúde, educação, segurança, etc.). Daí a importância do princípio da capacidade contributiva quando exige que o legislador e o operador do direito tratem igualmente os iguais e desigualmente os desiguais[7], isto é, nas palavras de ÁVILA (2010, p. 372), a capacidade contributiva é, na verdade, um critério de aplicação da igualdade, que servirá de instrumento à concretização dos direitos fundamentais de todo cidadão.
A existência humana digna pressupõe uma relação harmoniosa entre a capacidade contributiva do contribuinte e a fixação, por parte do Estado, sobre o que será tributado, sem que isso afete o mínimo existencial[8] necessário para que o cidadão possa realmente usufruir dos direitos sociais e fundamentais balizadores de uma vida em sociedade. Isto é, a capacidade econômica, do ponto de vista subjetivo, somente se inicia após a dedução das despesas necessárias para a manutenção de uma existência digna para o contribuinte e sua família (BALEEIRO, 1998, p. 693).
O mínimo existencial, esclarece DUTRA (2010, p. 109), deve – de acordo com o texto constitucional – abranger a garantia de atendimento das necessidades vitais básicas, na qual somente depois de atendidas tais necessidades, pode o cidadão ser apontado como possível contribuinte, antes não; e deve o legislador garanti-los, sob pena de ofensa ao princípio da capacidade contributiva.
Por derradeiro, com base no exposto, busca-se demostrar que somente haverá uma eficácia dos direitos sociais prestacionais obrigatórios pelo Estado, em particular, o direito a uma educação de qualidade, que possibilite uma condição digna ao cidadão, na medida em que essa concretamente for prestada pelo ente estatal, caso contrário tem-se uma transgressão originada na violação da capacidade contributiva do cidadão contribuinte que sofre uma repercussão financeira, mas vê-se suprido de efetivamente desfrutar de uma educação satisfatória, digna e revestida de alicerce fundamental que assegure o mínimo existencial necessário para satisfação pessoal e social do cidadão.



2.2 PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE COMO CRITÉRIO LIMITADOR AO DIREITO DE TRIBUTAR

O Estado, como já referido, precisa dos impostos para poder prover o rol de direitos que o cidadão, dentro de uma sociedade, precisa para viver com dignidade, esta compreendida tanto individualmente, quanto coletivamente, sendo que essa arrecadação deve pautar-se na obediência e garantia dos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, isto significa dizer que o Estado não deve gravar a renda do contribuinte, de forma que dificulte a promoção do mínimo existencial necessário à sobrevivência digna do cidadão.
Deste modo, quando impõe ao contribuinte do imposto de renda a limitação da dedução das despesas educacionais, acaba o legislador impondo ao cidadão um encargo econômico maior do que este deve suportar, uma vez que o Estado não possibilita meios eficazes de perfectibilizar o direito social à educação, estampado no nosso Texto Constitucional nos arts. 6º e 205, violando deste modo a devida proporcionalidade e a razoabilidade entre o sacrifício econômico exigido do contribuinte e a obrigatoriedade do imposto de renda devido. Proporcionalidade esta que, no entender de SANTOS (2006, f. 33), se dá como proporção ou desproporção da norma tributária, quando ensina:

Do resultado da ponderação entre o sacrifício econômico exigido do contribuinte e uma maior realização da finalidade tributária, é que surge a proporção ou desproporção – a norma tributária obedecerá à proporcionalidade se a finalidade constitucional a que é dirigida corresponder à restrição produzida na liberdade ou na propriedade do contribuinte; ao contrário haverá desproporção se o fim a que se deseja valer imponha um encargo econômico maior ao contribuinte do que este deve sofrer. A avaliação da suportabilidade maior ou menor do encargo sofrido tanto pode partir da relação que tem esse encargo com a finalidade da norma tributária, quanto das condições pessoais do contribuinte.


ÁVILA (2012, p. 173-182) explica que a proporcionalidade exige que o Poder Legislativo e o Poder Executivo escolham, para a realização de seus fins, meios adequados necessários e proporcionais. Adequado se promove um fim. Necessário se, dentre todos aqueles meios igualmente adequados, for o menos restritivo relativamente aos direitos fundamentais. E será proporcional, se as vantagens que promove superam as desvantagens que provoca. Por sua vez, a razoabilidade é (um) utilizada como diretriz que exige a relação das normas gerais com as individualidades do caso concreto, (dois) empregada como diretriz que exige uma vinculação das normas jurídicas com o mundo ao qual elas fazem referência e (três) é utilizada como diretriz que exige a relação de equivalência entre duas grandezas.
Desta forma, não nos utilizamos dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como sinônimos, mesmo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o faça, pois como vimos acima, não o são, mas sim utilizamo-nos como critérios de adequação e construção da interpretação e aplicação do direito (DIFINI, 2005, f. 139-140).
No que tange a utilização dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como critérios limitadores ao direito de tributar, matéria prevista nos art. 150 a 152 da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, quando do Julgamento da ADI 712/DF[9], cujo relator foi o ministro Celso de Mello, salientou que:

O exercício do poder tributários, pelo Estado, submete-se, por inteiro, aos modelos jurídicos positivados no texto constitucional que, de modo explícito ou implícito, institui em favor dos contribuintes decisivas limitações à competência estatal para impor exigir, coativamente, as diversas espécies tributárias existentes.
Os princípios constitucionais tributários, assim, sobre, sobre representarem importante conquista político-jurídica dos contribuintes, constituem expressão fundamental dos direitos individuais outorgados aos particulares pelo ordenamento estatal. Desde que existem para impor limitações ao poder de tributar do Estado, esses postulados têm por destinatário exclusivo o poder estatal, que se submete à imperatividade de suas restrições.

A proporcionalidade e razoabilidade almejada na norma tributária visam a perseguição de um fim tributário que não acarrete a impossibilidade de promoção dos direitos fundamentais e sociais, em especial o direito à educação, sob pena de a atividade tributária (limitação da dedução das despesas educacionais imposta pela Lei nº 9.250/95), ser caracterizada como excessiva, uma vez que evidencia a restrição dos bens jurídicos protegidos pelo núcleo essencial dos direitos fundamentais (MENKE , 2008. p. 76).


2.3 PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO E A IMPORTÂNCIA LATENTE DO DEVER FUNDAMENTAL DE PAGAR IMPOSTOS

O princípio do não-confisco é expressamente previsto no art. 150, IV, da Constituição Federal, que prevê:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

Debruçando-se sobre o tema, o mestre CARRAZZA (2009, p. 118), com autoridade e inteligência que lhe é perspicaz, conceitua o caráter confiscatório do tributo, quando salienta que:

Ao nosso sentir, é confiscatório o tributo que, por assim dizer, esgota (ou tem a potencialidade de esgotar) a riqueza tributável das pessoas, isto é, que não leva em conta sua capacidade contributiva. Ou, se preferirmos: quando ignora a aptidão de uma pessoa, física ou jurídica, de entregar parte da riqueza que possui, sem comprometer sua subsistência.

Novamente, fazendo-se uso do ensinamento de DIFINI (2008, p. 87), para quem o estudo do não-confisco é ainda incipiente na nossa doutrina, bem como tímida na jurisprudência, onde, deverá o juiz, em cada caso concreto, ir cunhando parâmetros para decidir se configurada (ou não) infração desproporcional ao princípio da capacidade contributiva, de molde a caracterizar tributação com efeito de confisco, é que se faz pertinente o estudo e análise do princípio do não-confisco, juntamente com o dever fundamental de pagar impostos, tese trazida a baila pelo ilustre professor português NABAIS (2007, p.190), quando parte do raciocínio em que vivemos em um Estado Fiscal, no qual se constata que todos os direitos possuem custos e que onde todos temos a qualidade de destinatários do dever fundamental de pagar impostos na medida da respectiva capacidade contributiva. Portanto, para vivermos em sociedade todos devemos arcar com este preço (pagar impostos).
Logo, a pergunta que se faz é: se na medida em que todos têm a obrigatoriedade de pagar impostos, a limitação da dedução das despesas educacionais imposta pela Lei nº 9.250/95 é ou não tida como confiscatória? Essa limitação imposta pela legislação afeta – concretamente – a eficácia mínima dos direitos fundamentais do cidadão em buscar uma educação com qualidade? A nosso ver sim, vejamos.
É bem verdade que o princípio do não-confisco e o dever fundamental de pagar impostos (enraizado a partir da capacidade contributiva), navegam sob as mesmas águas turvas, uma vez que os impostos exijam dos contribuintes um montante de riqueza ou de rendimento superior ou igual ao que constitui a correspondente matéria coletável, o que é óbvio, pois que, para haver imposto é necessário que haja riqueza, e para haver imposto num estado fiscal, impõe-se que este não esgote a respectiva capacidade contributiva do cidadão, o que caracterizaria um claro ato confiscatório, no qual o conjunto dos direitos e garantias fundamentais do cidadão também podem e devem ser chamados à colação para atuarem como limite superior da fixação do imposto (NABAIS, 2009, p.465).
Sobre o viés confiscatório do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, CARRAZZA (2009. p. 125) destaca o difícil momento de se constatar a confiscatoriedade, mas adverte que no caso concreto o Judiciário poderá declarar inconstitucional, ao afirmar que:

É certo que, a priori, é impossível precisar a partir de que ponto o IR assume viés confiscatório. A análise, porém, de cada caso concreto, tendo em conta os princípios da igualdade, da capacidade contributiva, da função social da propriedade e da dignidade de pessoa humana, tem força bastante para revelar se atingiu as raias do confisco – hipótese em que o Poder Judiciário, devidamente provocado, declarará inconstitucional a lei irrazoável que o criou.

Por derradeiro, a limitação da dedução das despesas educacionais no imposto de renda, imposta pela Lei nº 9.250/95, mostra-se excessivamente onerosa a ponto de inviabilizar a concretização do rol de direitos sociais e individuais necessários para que um cidadão possa efetivamente sentir-se inserido perante a sociedade. Isto é, percebe-se que um dos valores básicos fundamentais do Estado Democrático de Direito, qual seja: a responsabilidade e a solidariedade social, aquela do cidadão para com o seu semelhante, mas igualmente a do Estado para com a sociedade (LINARA e COSTA, 2011, p. 150), não se perfectibiliza. Portanto, não se quer, com a proibição do não-confisco, outorgar uma proteção absoluta contra a incidência do tributo, uma vez que tem-se a plena inteligência que possui sim o contribuinte o dever fundamental de pagar impostos (AMARO, 2008, p. 144), claro – que por óbvio – dentro da sua capacidade contributiva, ou se estaria anulando o poder de Tributar do Estado. Assim, razão pela qual não há outra conceituação a não ser aquela de caracterizar a limitação da dedução das despesas educacionais no imposto de renda como confiscatória, haja vista que essa limitação impede a realização do valor de justiça do sistema tributário[10].



3. A INCONSTITUCIONALIDADE DE IMPOR LIMITE NA DEDUÇÃO DOS GASTOS COM EDUCAÇÃO: UMA ANÁLISE A PARTIR DO ENFOQUE CONSTITUCIONAL AO DIREITO À EDUCAÇÃO ORIUNDA DA OMISSÃO ESTATAL EM POSSIBILITAR O REAL DIREITO À EDUCAÇÃO

Na trilha de uma vida digna, com condições humanas dignas, faz-se necessário que o Estado propicie ao cidadão contribuinte medidas concretas para que ele possa desfrutar dos direitos constitucionais expressamente previstos no rol do art. 6º[11], da Carta Política de 1988, entre eles, o direito social à educação que é direito de todos e dever do Estado (glorificado no art. 205[12], do nosso Texto Constitucional), caso contrário estaremos diante de uma omissão estatal.
Desta monta, constata-se que a Lei nº 9.250/95, ao limitar a dedutibilidade dos gastos do contribuinte com educação, cujas despesas são em decorrência direta de omissão do Estado em efetivamente cumprir dever que a Constituição impôs (art. 6º e 205, CF), é inconstitucional, uma vez que tais despesas caracterizam-se como essenciais à vida do cidadão. Neste sentido, valemo-nos das palavras de CARNEIRO (2012, p. 32-53), para quem a omissão Estatal acarreta a inconstitucionalidade da norma:

Assentadas a imprescindibilidade do sistema de deduções e a carência de liberdade da lei na matéria, podemos agora afirmar sem receio de errar que existe um critério objetivo a ser seguido na identificação das despesas dedutíveis para fins do IRPF e do qual não pode fugir o legislador ordinário sem que cais no fosso da inconstitucionalidade: são dedutíveis aqueles gastos realizados pelo contribuinte em função do descumprimento, pelo Estado, de dever constitucionalmente lhe imposto.
...Assim, o direto à educação no âmbito do Imposto de Renda Pessoa Física surge do inadimplemento estatal para com um dever prestacional de caráter social que acarreta o surgimento de despesa em que o particular não teria incorrido caso o comando constitucional correspondente houvesse sido devidamente observado pelo seu destinatário: o Estado.

Nesta senda, o Poder Judiciário, através do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo), ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0005067-86.2002.4.03.6100/SP (suscitada pela Sexta Turma desta Corte em sede de apelação em mandado de segurança impetrado com a finalidade de garantir o direito à dedução integral dos gastos com educação na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física de 2002, ano-base 2001, ainda pendente de análise de admissibilidade[13] do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal), destacou que a educação é um direito social fundamental, sendo dever jurídico do Estado promovê-la, na qual a incidência do imposto sobre gastos com educação vulnera o conceito constitucional de renda e o princípio da capacidade contributiva, assim ementado:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. LIMITES À DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM INSTRUÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º, II, "B", DA LEI Nº 9.250/95. EDUCAÇÃO. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. DEVER JURÍDICO DO ESTADO DE PROMOVÊ-LA E PRESTÁ-LA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. NÃO TRIBUTAÇÃO DAS VERBAS DESPENDIDAS COM EDUCAÇÃO. MEDIDA CONCRETIZADORA DE DIRETRIZ PRIMORDIAL DELINEADA PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE GASTOS COM EDUCAÇÃO VULNERA O CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA E O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
1. Arguição de inconstitucionalidade suscitada pela e. Sexta Turma desta Corte em sede de apelação em mandado de segurança impetrado com a finalidade de garantir o direito à dedução integral dos gastos com educação na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física de 2002, ano-base 2001.
2. Possibilidade de submissão da quaestio juris a este colegiado, ante a inexistência de pronunciamento do Plenário do STF, tampouco do Pleno ou do Órgão Especial desta Corte, acerca da questão.
3. O reconhecimento da inconstitucionalidade da norma afastando sua aplicabilidade não configura por parte do Poder Judiciário atuação como legislador positivo. Necessidade de o Judiciário – no exercício de sua típica função, qual seja, averiguar a conformidade do dispositivo impugnado com a ordem constitucional vigente - manifestar-se sobre a compatibilidade da norma impugnada com os direitos fundamentais constitucionalmente assegurados. Compete também ao poder Judiciário verificar os limites de atuação do Poder Legislativo no tocante ao exercício de competências tributárias impositivas.
4. A CF confere especial destaque a esse direito social fundamental, prescrevendo o dever jurídico do Estado de prestá-la e alçando-a à categoria de direito público subjetivo.
5. A educação constitui elemento imprescindível ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao exercício da cidadania e à livre determinação do indivíduo, estando em estreita relação com os primados basilares da República Federativa e do Estado Democrático de Direito, sobretudo com o princípio da dignidade da pessoa humana. Atua como verdadeiro pressuposto para a concreção de outros direitos fundamentais.
6. A imposição de limites ao abatimento das quantias gastas pelos contribuintes com educação resulta na incidência de tributos sobre despesas de natureza essencial à sobrevivência do indivíduo, a teor do art. 7 º, IV, da CF, e obstaculiza o exercício desse direito.
7. Na medida em que o Estado não arca com seu dever de disponibilizar ensino público gratuito a toda população, mediante a implementação de condições materiais e de prestações positivas que assegurem a efetiva fruição desse direito, deve, ao menos, fomentar e facilitar o acesso à educação, abstendo-se de agredir, por meio da tributação, a esfera jurídico-patrimonial dos cidadãos na parte empenhada para efetivar e concretizar o direito fundamental à educação.
8. A incidência do imposto de renda sobre despesas com educação vulnera o conceito constitucional de renda, bem como o princípio da capacidade contributiva, expressamente previsto no texto constitucional.
9. A desoneração tributária das verbas despendidas com instrução configura medida concretizadora de objetivo primordial traçado pela Carta Cidadã, a qual erigiu a educação como um dos valores fundamentais e basilares da República Federativa do Brasil.
10. Arguição julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "até o limite anual individual de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais)" contida no art. 8º, II, "b", da Lei nº 9.250/95.

No mesmo passo da acertada decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.927, perante o Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de julgamento[14], pois ciente que ao proibir que o contribuinte faça o abatimento da integralidade das despesas com instrução própria e de seus dependentes, impedindo-o de deduzir qualquer importância que exceda o limite legal autorizado, que frisa-se, é um limite vergonhoso e irrisório, o legislador ordinário acabou por subverter o conceito constitucional de renda[15], o que acaba – deste modo - fazendo-se obrigatório a declaração de inconstitucionalidade do art. 8º, alínea b, itens 7, 8 e 9, da Lei 9.250/90, pois a proibição de dedução integral das despesas de instrução efetivamente incorridas pelo contribuinte revela-se incompatível com o dever imposto ao Poder Público, pela Carta da República de 1988, na qual a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205, CF), sendo que a este cabe o dever de promover e incentivar o ensino, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa humana, que consequentemente lhe proporcionará o seu integral exercício da cidadania e lhe qualificará para o trabalho,  incluindo-o na vida em sociedade.
Deste modo, nota-se que a limitação da dedução dos gastos com educação acaba por ferir o mínimo existencial previsto no texto constitucional, principalmente, gravado no princípio da dignidade da pessoa humana e, consequentemente, não atinge a Justiça Fiscal (na qual os tributos não podem ter o caráter confiscatório e cada cidadão contribui a partir da sua capacidade contributiva), bem como a Justiça Social (aquela que visa proporcionar uma igualdade social entre os sujeitos de direitos, possibilitando melhores condições de vida e, aqui, relaciona-se os direitos sociais à moradia, educação, saúde, lazer, etc.), razão pela qual constata-se a omissão estatal em possibilitar o real direito à educação, haja vista a realidade social da população brasileira, na qual o salário mínimo não consegue – nem de longe – suprir as necessidades básicas de um cidadão[16], ao passo que o princípio da capacidade contributiva em relação ao reajuste anual da tabela de deduções das despesas de educação prevista no Imposto de Renda não corresponde à realidade.
Logo, ao não concretizar os preceitos constitucionais que regem os direitos sociais e individuais do cidadão, o Estado, seja por sua ação (impor limite irrisório e deslocado da realidade social nas despesas com educação) ou omissão, por não oferecer acesso para uma educação de qualidade a todos, o mesmo não pratica uma efetiva justiça social, pois restringe a dedutibilidade das despesas necessárias à manutenção do mínimo existencial vital para que o cidadão possa sentir-se inserido dentro da sociedade, fulminando os princípios e garantias estabelecidas na Constituição Federal.
Portanto, para que se possam acatar eficazmente os preceitos de uma justiça tributária, visando assim instituir uma justiça social além do imaginário estabelecido no papel, faz-se necessário uma alteração da realidade atual, a fim que se permita a dedução das despesas efetivamente gastas com educação da base de cálculo do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tendo em vista que, da forma como hoje se encontra prevista (limitação dos gastos com educação do contribuinte e seus dependentes, elencados do art. 8º, alínea b, itens 7, 8 e 9, da Lei 9.250/90), é claramente inconstitucional, pois além de descumprir com os mandamentos constitucionais dos princípios da capacidade contributiva, não-confisco e mínimo existencial, acaba por tributar valores que não se inserem no conceito constitucional de renda, uma vez que tais despesas não se encaixam na caracterização do imposto de renda que se dá a partir do acréscimo patrimonial que o cidadão efetivamente tenha auferido.


4 CONCLUSÃO

Com o avanço do Estado Democrático de Direito, em especial a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, os diretos fundamentais sociais se tornaram o ponto fundamental de uma vida digna, na qual o seu real reconhecimento é a base essencial da efetiva concretização desses direitos, sem o qual ainda permaneceremos no vácuo da dignidade humana norteadora de uma justiça social incapaz de enfrentar as omissões estatais em áreas como a saúde, educação, moradia, segurança, entre outras.
Assim, o Estado Brasileiro, estampado no Preâmbulo do seu texto máximo, expressamente assegura o exercício dos direitos sociais e individuais de sua população, na qual encontra-se centralizado a questão da dedutibilidade das despesas educacionais no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, haja vista que a Lei nº 9.250/95, em especial os art. 8º, inciso II, alínea b, itens 7, 8 e 9, que estabelece valores irrisórios e que não correspondem com a realidade atual da sociedade brasileira, bem como que a caracterização do imposto de renda dá-se a partir do acréscimo patrimonial do cidadão efetivamente auferido pelo contribuinte num determinado lapso de tempo, sem o qual inexistirá obrigação tributária.
Logo, da forma como está posta a Legislação infraconstitucional, Lei 9.250/95, constata-se que é preciso enfrentar e superar a natureza confiscatória do imposto de renda, sob pena de não conseguir desatar o entrave à implementação de um Estado Social justo e equânime a todos os cidadãos, isto é, não se pode aceitar um mero discurso de direito de igualdade formal posto nas mais diversas leis que nosso Estado promulga, faz-se necessário e imperioso proporcionar ao cidadão, contribuinte do imposto, uma condição de preservar o mínimo existencial, possibilitando – desta forma – a real efetivação da justiça social.
Nota-se, que ao passo que o Estado necessita do tributo como forma de sustentáculo de sobrevivência, também necessita de tais recursos para alcançar seus fins governamentais, isto é, deve um governo que institui impostos oportunizar meios de o Cidadão usufruir destes direitos sociais, caso contrário os impostos serão apenas uma fonte arrecadadora, incapaz de ser um mecanismo justo e igualitário.
Deste modo, da maneira em que está disposto o limite de dedução das despesas com educação, o legislador não limita apenas a mera sobrevivência física do contribuinte, uma vez que ao afastar a relação harmoniosa entre a capacidade contributiva do contribuinte e a fixação, por parte do Estado, sobre o que será tributado, tem-se um rompimento da existência humana digna de uma vida em sociedade com foco a partir do direito a uma educação de qualidade que visa proporcionar uma real inserção do cidadão no contexto de sociedade.
Portanto, como se vê, a limitação da dedução das despesas educacionais no imposto de renda, imposta pela Lei nº 9.250/95, mostra-se excessivamente onerosa a ponto de inviabilizar a concretização do rol de direitos sociais e individuais necessários para que o cidadão possa efetivamente sentir-se inserido perante a sociedade, haja vista a violação da capacidade contributiva do cidadão contribuinte que sofre uma repercussão financeira, mas vê-se suprido de efetivamente desfrutar de uma educação satisfatória (direito este estampado no nosso Texto Constitucional nos arts. 6º e 205), digna e revestida de alicerce fundamental que assegure o mínimo existencial necessário para satisfação pessoal e social do cidadão.
Diante de tudo, torna-se compreensível a caracterização da limitação da dedução das despesas educacionais no imposto de renda como confiscatória, haja vista que essa limitação impede a realização do valor de justiça do sistema tributário.


5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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[1] PREÂMBULO CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Faz-se, aqui, um adendo quanto ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que a partir da ADI 2.076, passou a dizer que o preâmbulo existente na Carta Magna não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte, não contendo, portanto, relevância jurídica. 
[2] Nosso foco de abordagem da questão aqui apresentada tem, como ponto de partida, o enfoque do direito a educação (arts. 6º e 205, da Constituição Federal), razão pela qual não iremos ingressar no debate dos demais direitos sociais como: a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, etc.
[3] O imposto de renda foi instituído no Brasil pela lei orçamentária nº 4.625 de 31de dezembro de 1922, cujo caput do art.31, assim conceituava:
“Art.31. Fica instituído o imposto geral sobre a renda, que será devido, annualmente, por toda a pessoa physica ou juridica, residente no territorio do paiz, e incidirá, em cada caso, sobre o conjunto liquido dos rendimentos de qualquer origem.” Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/Memoria/irpf/historia/hist1922a1924.asp Acesso em 03.06.2013.
[4] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]                                                                                                         
III - a dignidade da pessoa humana;
[5] Filiamo-nos, ao pensamento do professor Hugo de Brito Machado, quando adverte que: “No estágio atual das finanças públicas, dificilmente um tributo é utilizado apenas como instrumento de arrecadação. Pode ser a arrecadação o seu principal objetivo, mas não o único. (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 29. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 67.
[6] Quando do início deste trabalho, o item 7, da alínea b, da Lei nº 9.250/95, ainda estava em vigor, razão pela sua citação qual consta em todo o presente trabalho.
[7] Como bem ensina Luiz Gustavo Faria de Azevedo Branco: Exige-se, em relação ao princípio da isonomia, que a legislação seja idêntica para contribuintes em situações semelhantes. Esta igualdade inadmite que o legislador estabeleça diferenciações, sem qualquer justificação plausível, notadamente impondo tratamento fiscal mais oneroso, baseado numa capacidade contributiva meramente potencial ou ideal de determinados contribuintes, completamente distanciados da realidade objetiva. (BRANCO, Luiz Gustavo Faria de Azevedo. O Dever de Pagar Impostos e sua relação com a interpretação e aplicação da legislação tributária no Estado Democrático de Direito Brasileiro. 2011. 155. f. Dissertação ao Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestre em Direito) -- Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Direito, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG, Minas Gerais, MG, 2011. Disponível em: <http://www.biblioteca.pucminas.br/teses/Direito_BrancoLG_1.pdf>. Acesso em: 26 set. 2012.
[8] A noção de mínimo existencial ou mínimo vital, encontra-se ampara na Declaração Universal dos Direitos Humanos aprovada em 10 de dezembro de 1948 na Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), em seu art. XXV. Disponível em:
[9] ADI 712/DF. Relator: Ministro Celso de Mello. Julgado em 19.02.1993. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346554> Acesso em 15 jun. 2013.
[10] Luiz Felipe Silveira Difini salienta a realização do valor de justiça do sistema tributário ao falar sobre o princípio da não-confiscatoriedade, ao sustentar que: “Nossa posição sobre o tema já se definiu quando sustentamos que o princípio da não-confiscatoriedade tributária pertence, dentre as normas jurídicas, à espécie das normas de colisão. Se de norma de colisão se trata, cuja aplicação consiste em solucionar hipóteses de colisão entre princípios (entre direito de propriedade e Estado Social, por exemplo), não pode ser apenas um aspecto, elemento ou subprincípio de um dos princípios em colisão (direito de propriedade). Ao solucionar tais colisões entre princípios, fará atuar, como parâmetros, valores de justiça do sistema tributário. Trata-se, portanto, de norma de realização do valor de justiça do sistema tributário, nos casos de sua aplicação, que são colisões de princípios em sentido estrito (mandamentos prima facie), dentro do respectivo sistema jurídico.” (DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Proibição de Tributos com Efeito de Confisco. 2005. 173. f. Tese ao Pós-Graduação Stricto Sensu (Doutor em Direito) -- Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Direito – Universidade Federal do Rio Grande do Sul – , UFRGS, Porto Alegre, RS, 2005.)
[11] Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
[12] Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
[13] O processo encontra-se conclusos ao Desembargador Federal Vice Presidente do TRF da 3ª Região para decisão do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto. Disponível em:
[14] Situação atual da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.927, no Supremo Tribunal Federal. Disponível em:
[15] Importante ressaltar que a renda, para fins de tributação específica, deve estar necessariamente vinculada a acréscimo patrimonial no tempo. (CARRAZZA, Roque Antônio. Imposto Sobre a Renda (perfil constitucional e temas específicos). São Paulo: Malheiros Editores, 2009. p. 39).
[16] Conforme a DIEESE, o salário mínimo necessário de acordo com o preceito constitucional capaz de atender as necessidades vitais básicas de um indivíduo e às de sua família, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, reajustado periodicamente, de modo a preservar o poder aquisitivo, para o mês de abril de 2013 é de R$ 2.892,47. Disponível em:
Acesso em 23 jun. 2013.